Você é de outro estado e movimenta mercadorias junto a São Paulo? Cuidado, você pode ter Difal a recolher!

Cuidado - Resilcon - Contabilidade em São Paulo
Sumário
Cuidado - Resilcon - Contabilidade em São Paulo

Portaria SRE nº 21, de 31 de março de 2022 (DOE de 01/04/2022) – Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo de  São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

Recolhimento por Contribuintes sem Inscrição Estadual em São Paulo

O contribuinte não inscrito no Estado de São Paulo pode efetuar o recolhimento por apuração, conforme ferramenta acima, ou por operação, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, informando, em campo próprio do documento de arrecadação, o correspondente número da Nota Fiscal Eletrônica emitida para a operação.

Como recolher por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – clique aqui

Recolhimento por Contribuintes com Inscrição Estadual em São Paulo

O recolhimento por regime periódico (mensal) de apuração é permitido aos contribuintes inscritos em São Paulo, caso em que deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista nas Notas Fiscais emitidas, no documento declaratório de apuração (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento mensal por apuração.

Para se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, o estabelecimento localizado em outra UF deve solicitar inscrição por meio do programa Coletor Nacional​, utilizando-se do evento  “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib.”, conforme estabelecido no artigo 19-B da Portaria CAT nº 92/1998.

Histórico

Desde 1º de Janeiro de 2016, os estabelecimentos que realizam operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final paulista não contribuinte do ICMS devem recolher, para São Paulo, a parte do diferencial de alíquota devida a este Estado, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

Lei 15.856/2015 instituiu a Emenda Constitucional 87/2015 no Estado de São Paulo e o Decreto 61.744/2015 alterou RICMS/2000, regulamentando a Lei 15.856/2015.

Lei 17.470/2021 (DOE de 14/12/2021) alterou a Lei 6.374/1989 para introduzir alterações promovidas na Lei Complementar  87/1996.

Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

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Comunicado CAT nº 02, de 27 de janeiro de 2022, esclarece sobre a cobrança, a partir de 01/04/2022, da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

Portal Nacional da DIFAL

Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, instituiu o Portal Nacional da DIFAL, contendo informações sobre legislação aplicável, alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, entre outras informações. Para consultar, acesse o endereço eletrônico difal.svrs.rs.gov.br.

*Disponível para cálculo e recolhimento para fatos geradores a partir de 01/04/2022, conforme  Comunicado CAT nº 02, de 27 de janeiro de 2022 . Nos termos da cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS nº 235/2021, o Estado de São Paulo ficou autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e emissão de guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.

Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento – Estado de São Paulo

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