Empresa que obteve liminar suspendendo a exigibilidade do DIFAL neste ano conseguiu manter a decisão em segunda instância.
O TJSP entendeu que deve ser respeitado o princípio da anterioriedade sob os dois enfoques (nonagesimal e anual), de modo que a Lei Complementar nº 190/2022 (que instituiu o DIFAL) somente pode entrar em vigor no exercício seguinte.
De acordo com o Desembargador Relator, norma jurídica que trata da forma de cálculo do ICMS implica aumento do tributo, o que leva à aplicação do princípio da anterioridade anual. Isso significa, na prática, que o DIFAL só pode ser cobrado no ano de 2023.
Como a discussão ainda é recente e trata-se de um entendimento isolado, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo pretende recorrer da decisão para que o DIFAL possa ser cobrado ainda em 2022, respeitado apenas o período de noventa dias (anterioridade nonagesimal).
Fonte: Cabral dos Santos
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